Videovigilância: Restaurantes das “áreas de serviço” das autoestradas (Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 Nov. 2014)

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Por João Ferreira Pinto

A Autoridade de Controlo portuguesa, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), viu confirmada pelo Tribunal, em 4 de dezembro de 2014 (Proc. 11195/14), a sua deliberação de não autorizar a recolha de imagens nos restaurantes das “áreas de serviço” das Autoestradas, no que diz respeito a:

  1. Zonas de refeições (cafetaria, self-service, sala de refeições, balcão e zona de mesas);
  2. Escritório;
  3. POS (Point-of-Sales);
  4. Acessos a sanitários (destinados a clientes e trabalhadores);
  5. Interior da copa das cozinhas;
  6. Corredor técnico;
  7. Entrada de serviço;
  8. Entrada da unidade;
  9. Loja;
  10. Via pública e zonas limítrofes.

Para efeitos de proteção das instalações contra vandalismo e roubo, a CNPD concedeu autorização parcial, para instalar câmaras de videovigilância apenas nos acessos às salas de refeições e na zona do cofre/depósito valores monetários nos escritórios.

No entendimento da CNPD, confirmado pelo Tribunal de recurso, o juízo de conformidade da extensão do tratamento de dados pessoais decorrentes da videovigilância nos restaurantes em causa, deve obedecer ao Princípio da proporcionalidade nos termos do art.º 5.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP).

O conteúdo tridimensional deste Princípio traduz-se na adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).

A adequação proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir. A necessidade proíbe a adoção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir. E a razoabilidade proíbe que os custos da atuação administrativa sejam manifestamente superiores aos benefícios que se esperam da sua utilização.

Nas circunstâncias do caso concreto, impõe-se uma ponderação entre as medidas de segurança (videovigilância para segurança de pessoas e instalações do empregador) e a liberdade dos direitos fundamentais de clientes e trabalhadores.

Por um lado, considera a CNPD que uma finalidade genérica, preventiva ou de segurança, não constitui motivo suficiente para o empregador efetuar um controlo lícito de pessoas (clientes e trabalhadores) e bens, através da captação de imagens por videovigilância nos restaurantes. É necessário ocorrer uma situação de risco razoável para a segurança ou um perigo concreto.

Por outro lado, no que diz respeito aos direitos fundamentais, estão em causa no caso concreto, os direitos de personalidade, desde logo, o direito à imagem e reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar dos utentes dos estabelecimentos, nas zonas de descanso e descontração (cfr. art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa). Bem como o direito à imagem, privacidade e autodeterminação informativa dos trabalhadores (cfr. artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). A videovigilância no interior dos locais de trabalho, com captação permanente das zonas de acesso restrito a trabalhadores, constitui um controlo do tempo e do desempenho dos trabalhadores proibido pelo Código do Trabalho (cfr. art.º 20.º).

Pelo que considera a CNPD, a videovigilância na zona da copa e nas zonas de refeições dos restaurantes das áreas de serviço, como inadequada, desnecessária e desproporcional.

O texto do Acórdão pode ser consultado através do link: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ec2d097c17a7033480257d8e004e55c3?OpenDocument